quinta-feira, 29 de setembro de 2011

AJUGAM TRABALHA PCCS COM COMISSÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

A AJUGAM ATRAVÉS DO SEU PRESIDENTE CÉSAR ALVES E DO SEU SECRETÁRIO A. MARCOS ESTÃO TRABALHANDO O TEXTO DO PCCS DA GUARDA CIVIL COM UMA COMISSÃO FORMADA POR UM REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE FINANÇAS, OUTRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E COM O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA CLAUDIO LUZ. O OBJETIVO DA COMISSÃO É REALIZAR O IMPACTO FINANCEIRO DA NOVA LEI E A APLICABILIDADE DA MESMA. APÓS ESSES TRABALHOS NA COMISSÃO O PROJETO SERÁ LEVADO A CATEGORIA, ONDE SERÁ REALIZADO UMA PLENÁRIA. A PREVISÃO É QUE O PROJETO SEJA ENCAMINHADO PARA A CÂMARA DE VEREADORES NO FINAL DE OUTUBRO.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

AJUGAM IMPETRA REQUERIMENTO CONTRA ALGUNS CRITERIOS DO CURSO DE TIRO

A AJUGAM ENTROU COM REQUERIMENTO SOLICITANDO A CORREÇÃO DE ALGUNS CRITERIOS DO CURSO DE TIRO. CONFIRA NA ÍNTEGRA:


ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL DA CIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE – ESTADO DO CEARÁ.


REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO








Os Guardas Municipais de Juazeiro do Norte-CE, representados neste ato através da diretoria da AJUGAM – Associação dos Guardas Municipais de Juazeiro do Norte, veêm, respeitosamente, perante Vossa Senhoria expor e ao final requerer, o que se segue:
A Secretaria de Segurança Pública do Município de Juazeiro do Norte, está ofertando aos Guardas Municipais desta urbe o Curso de Armas Letais e Não-Letais, estabelecendo para tanto alguns critérios para o preenchimento das vagas oferecidas.
Ocorre, pois, que, analisando o edital lançado, verificou-se que alguns requisitos impostos afrontam diretamente vários princípios assegurados pela nossa Contituição Federal, e conseqüentemente, a segurança jurídica dos Guardas Municipais. Se não, vejamos.
O item 05, alínea “d”, referente à inscrição, determina o seguinte:
05 – Da Inscrição
(...)
d) Não deve ter apresentado problemas que envolvam o consumo de bebidas alcoólicas, mesmo que não tenha sido devidamente comprovado, ou envolvimento em ocorrências que tenham tido repercussão negativa junto à sociedade, prejudicando o nome desta Instituição.”
(...)

Resta claro que, referida alínea, fere o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, quando admite que a mera alegação de um fato, que atente contra a reputação de outrem, seja levada em consideração e tida como verdadeira , baseando-se apenas em rumores, boatos, sem que referida ocorrência seja ao menos devidamente comprovada.
Não se pode excluir a possibilidade de qualquer civil, inclusive um Guarda Municipal, se indispôr com outrem, e este resolver propagar a hipótese de alcoolismo, sem nenhuma prova cabal do alegado. Esta simples ocorrência, conforme imposto na alínea em questão, poderá vir a prejudicá-lo, deixando completamente vulenrável sua participação no curso em questão, mesmo decorrente de um fato que pode ser verídico ou não. Poranto, imagine, Sr. Comandante, tamanha insegurança jurídica que acarretará aos GCMs se referida alínea persistir
Ademais, não podemos ouvidar a hipótese de que a situação descrita em tal alínea, pode facilmente desencadear o crime de difamação, capitulado no artigo 139 do Código Penal, que visa proteger a honra objetiva, a reputação do indivíduo.
Outro ponto capaz de gerar uma celeuma, diz respeito ao item 06 – critérios para indicação do GM no curso, alínea “a”:
06 – Critérios para Indicação do GM no Curso
a) Maior tempo de serviço junto à Guarda Municipal, a contar de sua fundação em 1988;
(...)

Referido tópico afeta, sobremaneira, o Princípio da Isonomia, que está consagrado no art. 5º, caput, da CF, o qual reza que:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
É compreensível que se insira como requisito para participar do Curso de Armas Letais e Não Letais, o ítem da Antiguidade. Entretanto, no caso em tela, tal requisito, da forma imposta, está gerando uma desigualdade irreparável, tendo em vista que foram abertas tão somente 50 (cinqüenta) vagas para o presente curso, ao tempo em que a quantidade de Guardas Municipais veteranos alcança aproximadamente o triplo da quantidade de vagas oferecidas. Logo, o presente curso excluiria grande parte dos Guardas Municipais, até mesmo os mais antigos. Afrontando, assim, o Princípio Constitucional da Isonomia.
O princípio supra mencionado consiste em “tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais”. Desta forma, salutar frisar que o critério da Antiguidade é bastante utilizado para promoção de carreiras, mas não nas oportunidades de aperfeiçoamento profissional, conforme se verifica no presente caso, restando na hipótese levantada no edital em questão, uma forte desigualdade de tratamento entre os participantes, uma vez que as vagas serão destinadas somente a poucos, entre tantos outros com mesmo tempo de serviço ou mais.
É sabido que a Administração Pública, no uso do seu poder discricionário pode determinar e impôr os requisitos que considerar convenientes para seus atos.
Entretanto, há que se observar que discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei.
Ademais, os atos administrativos devem sempre visar o interesse social ou interesse coletivo, não obedecendo estes parâmetros, o ato se tornará nulo, por desvio de poder ou finalidade, que poderá ser reconhecido ou declarado pela própria Administração ou Poder Judiciário.
Diante todo exposto, os GCMs requerem, mui respeitosamente, ao Ilustríssimo Comandante que as INSCRIÇÕES SEJAM SUSPENSAS até que se modifique os quesitos apontados, para que passem a vigorar da seguinte forma:
1) Que no item 05, alínea “d” a redação seja modificada para que conste que os casos de alcoolismo sejam devidamente comprovados. A comprovação se faz mediante uma sequência de fatos verídicos, que tenham relação direta com a ingestão demasiada de álcool, sempre corroborados com provas documentais e/ou testemunhais;
2) Que no item 06, a alínea “a” seja excluída, ou, ao menos que seja posto o requisito do maior tempo de serviço na função de Guarda Municioal, como o último critério para seleção, tornando, desta forma, real a possibilidade de concorrência igualitária para todos.
Por fim, os GCMs reiteram os votos de elevada estima e consideração, ao tempo que contam com o bom senso do Ilustre Comandante ao apreciar o presente requerimento, por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA.

Termos em que pede e espera deferimento.
Juazeiro do Norte – CE, 25 de agosto de 2011.


Joana Kátia Rocha Cardoso Anamarina Miranda Parente Leocádio
Adv. OAB-CE 17.758 Adv. OAB-CE 22.255-A



Gardência Taynara Pereira de Queiroz
Adv. OAB-CE 21.750


quarta-feira, 17 de agosto de 2011

PCCS

O PCCS QUE JÁ ESTÁ PRATICAMENTE CONCLUIDO SERÁ AGORA ENCAMINHADO A PROCURADORIA PARA QUE A MESMA POSSA EMITIR PARECER. MUITO EM BREVE APRESENTAREMOS A CATEGORIA E CADA GCM TERÁ A SUA CÓPIA PARA QUE EM ASSEMBLÉIA SEJA APRESENTADA PROPOSTAS DE EMENDAS. AS EMENDAS SERÃO VOTADAS PELA CATEGORIA, DESDE QUE AS MESMAS SEJAM FUNDAMENTADAS.
GARANTO A TODOS OS ASSOCIADOS QUE ESSE PROJETO NÃO SERÁ ENCAMINHADO SEM A APROVAÇÃO DA MAIORIA. QUERO TAMBEM LEMBRAR A TODOS QUE O MEU TRABALHO É JUSTAMENTE ESSE, GARANTIR QUE OS INTERESSES DA MAIORIA SEJA RESPEITADO.

CURSO DE TIRO DA GCM

FORAM ABERTAS 50 VAGAS PARA O CURSO DE TIRO. MUITOS GUARDAS TEM ME PERGUNTADO O QUE ACHO DA FORMA COM QUE ESTÁ SENDO FEITO O PROCESSO DE SELEÇÃO DOS GUARDAS PARA O REFERIDO CURSO. SOBRE O PROCESSO EU DISCORDO QUANDO SE UTILIZA DO TEMPO DE SERVIÇO COMO PRIMEIRO CRITERIO PARA A ESCOLHA DOS GUARDAS. TEMOS CERCA DE 120 HOMENS QUE ENTRARAM NA GCM DE 1998 PARA CÁ. SE TEMOS CINQUENTA VAGAS FATALMENTE SERÃO OCUPADAS PELO PESSOAL ANTIGO EM DETRIMENTO DE QUEM É NOVATO, DIGO QUE ENTROU ATRAVES DO CONCURSO. JÁ INCLUSIVE LEVEI O ASSUNTO AO COMANDANTE E SEGUNDO O MESMO NA PROXIMA TURMA IRÁ PRIVILEGIAR O PESSOAL QUE ENTROU NO CONCURSO.
CESAR ALVES.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

PREVIJUNO DEVOLVE DESCONTOS

POR SOLICITAÇÃO DA AJUGAM A PREVIJUNO CONCLUIU AGORA NO PAGAMENTO REFERENTE A JULHO A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NOS SALARIOS DOS GUARDAS CIVIS QUE TRABALHAM A NOITE. OS VALORES EM MEDIA É DE 120,00. A AJUGAM MAIS UMA VEZ DEFENDE OS INTERESSES DOS SEUS ASSOCIADOS.

terça-feira, 21 de junho de 2011

TRABALHOS DO PCCS ACELERADOS

FORAM ACELERADOS OS TRABALHOS DO PCCS. A AJUGAM TENDO A FRENTE O SEU PRESIDENTE, CESAR ALVES E O SECRETARIO A. MARCOS ESTÃO EM REUNIÕES CONSTANTES COM O COMANDO E A SECRETARIA DE SEGURANÇA. NA PAUTA O ACERTO DE ALGUNS DETALHES PARA FINALMENTE FINALIZAR O TEXTO BASE QUE SERÁ LEVADO A  APRECIAÇÃO DA CATEGORIA.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

CASO CARLOS E CASO ARAN

EIS AQUI PARECERES JURÍDICOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RETIRADA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER DEMANDA DE PESSOA NÃO FILIADA E PARA ATENDER DEMANDA INDIVIDUAL DE FILIADOS. ELABORADOS PELA ASSESSORIA JÚRIDICA DA AJUGAM COM BASE NO ESTATUTO DA AJUGAM E EM LEIS SUBSIDIÁRIAS APLICAVEIS AO CASO. VALE RESSALTAR QUE OS PARECERES NORTEAM AS AÇÕES REALIZADAS POR ESTA DIRETORIA, MORMENTE A LEGALIDADE.


SOBRE O CASO DE CARLOS:


Anamarina Miranda Parente Leocádio.
Advogada – OAB-PE n°27601 e OAB-CE n° 22255-A
e-mail:anamarinaleo@hotmail.com
Joana Katia Rocha Cardoso.
Advogada – OAB-CE n° 17.758.
Rua Santa Luzia, 272, sala 101, 1º andar, Centro, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63010-227,
 Fone/Fax: (88)3512-1159.

PARECER



I – Relatório.

Em atendimento ao ofício nº 18/2011 enviado pela diretoria da AJUGAM, o escritório Rocha Miranda Advocacia vem apresentar parecer sobre o conteúdo do referido ofício.

O ofício supra trata da retirada de verba da conta da Associação com o fim de custear o pagamento para solucionar problema de ordem pessoal de um Guarda que não se encontra mais associado como membro da Ajugam.


II – Análise.

Em um primeiro momento faz-se necessário esclarecer que uma Associação constitui-se num agrupamento de pessoas que tem por objetivo favorecer o grupo como um todo e não atendendo interesse individual de apenas um ou outro membro da associação.  Sua função é representar e defender o interesse comum dos associados, estimulando a melhoria técnica, profissional e social dos mesmos.

O Estatuto da Associação, que foi devidamente aprovado por todos os associados, dispõe com clareza acerca de seus objetivos, vejamos:


Art.2º - A AJUGAM tem os seguintes objetivos:
a) representar os Guardas Municipais de Juazeiro do Norte, em tudo que for de seu peculiar interesse, junto aos organismos Municipais, Estaduais e Federais;
b) zelar pela unidade e harmonia de todos os filiados;
c) patrocinar ou promover encontros instrutivos, recreativos, esportivos, cívicos, sociais, educacionais e culturais;
d) difundir, desenvolver e aprimorar os Guardas Municipais;
e) defender os interesses dos Guardas Municipais junto a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como seus dirigentes e componentes.
    
                       

Desse modo, impende ressaltar que a área de atuação da associação deve limitar-se aos seus objetivos, não podendo, por deliberação, ir além ou restringir suas finalidades, muito menos beneficiar somente um único associado, pois se deve salvaguardar o interesse geral e comum dos associados.

                   Vale ressaltar que referido ofício trata de guarda municipal não associado a Ajugam, pois o mesmo havia solicitado sua exclusão da associação. Tendo em vista que o Guarda Municipal em tela estava desfiliado da Ajugam, este não tem mais direitos nem deveres perante a associação. Se não contribui, consequentemente não há motivo para que receba os mesmos benefícios de quem permanece devidamente associado. Seria o mesmo que fazer com que todos os associados que contribuem, muitas vezes até com certa dificuldade financeira, arquem com uma despesa indevida e completamente descabida. Salvo se tal objetivo estiver previamente determinado em seu estatuto.
                    O artigo 6º do Estatuto da Ajugam dispõe da seguinte forma:
Art. 6º - Serão, também, excluídos os sócios que solicitarem por escrito a sua exclusão.
                       
                        Analisando o artigo acima citado, percebe-se claramente que a partir do momento que um sócio requer a sua exclusão do quadro de associados, ele está, de forma consciente, abrindo mão também de todos os benefícios que a associação oferece aos seus membros, não havendo razão alguma para que os associados arquem com quaisquer despesas que tenham com objetivo de amparar ou resolver problemas de pessoas alheias à Ajugam.
                        Essas restrições de não dispor livremente do patrimônio da Ajugam decorre de que em uma associação, os associados não são propriamente os seus “donos”. O patrimônio acumulado, em caso de dissolução da associação, será objeto de deliberação, conforme o artigo 52 do Estatuto da Ajugam:





Artigo 52 – A dissolução da Associação compete à Assembléia Geral extraordinária que decidirá, inclusive, sobre destinação de seus bens, descontado o passivo da Associação.

Cabe ressaltar, todavia, que a destinação dos bens deve obedecer aos limites impostos pela Legislação.
Por fim, cabe salientar que mesmo o guarda municipal sendo associado a  Ajugam, não pode a associação custear despesas individuais e privado de um associado, ainda com interesse exclusivamente pessoal, pois a receita auferida pela associação somente pode ser revertida em prol do interesse coletivo de todos os associados.
Diante de tudo que foi exposto nosso parecer é no sentido de que o patrimônio da Ajugam não deverá ser retirado para auxílio de quem quer que seja, ainda mais sendo o suposto beneficiário, um ex-associado. Tal opinião não é como penalidade por ter solicitado sua exclusão, mas sim porque tal benefício não está inserido no rol de objetivos da associação elencados em seu estatuto.
                 Salvo Melhor Juízo, esse é o parecer.
Juazeiro do Norte - CE, 06 de junho de 2011.



Anamarina M. P. Leocádio
Advogada – OAB/CE nº 22.255A


Gardênia Taynara P. de Queiroz
Advogada – OAB/CE nº 21.750


Joana Katia Rocha Cardoso
Advogada – OAB/CE nº 17.758
                                     



SOBRE O CASO DE ARAN:



Advogada – OAB-PE n°27601 e OAB-CE n° 22255-A
e-mail:anamarinaleo@hotmail.com
Joana Katia Rocha Cardoso.
Advogada – OAB-CE n° 17.758.
Rua Santa Luzia, 272, sala 101, 1º andar, Centro, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63010-227,
 Fone/Fax: (88)3512-1159.

PARECER


I – Relatório

Em atendimento ao ofício nº 18/2011 enviado pela diretoria da AJUGAM, o escritório Rocha Miranda Advocacia vem apresentar parecer referente ao ofício mencionado.

O ofício supra, trata da retirada de verba da conta da Associação com o fim de custear auxílio para tratamento de saúde de dependentes de pessoa filiada à Ajugam.


II – Análise


Em um primeiro momento faz-se necessário esclarecer que uma Associação constitui-se num agrupamento de pessoas que tem por objetivo favorecer o grupo como um todo e não atendendo interesse individual de apenas um ou outro membro da associação.  Sua função é representar e defender o interesse comum dos associados, estimulando a melhoria técnica, profissional e social dos mesmos.

O Estatuto da Associação, que foi devidamente aprovado por todos os associados, dispõe com clareza acerca de seus objetivos, vejamos:


Art.2º - A AJUGAM tem os seguintes objetivos:
a) representar os Guardas Municipais de Juazeiro do Norte, em tudo que for de seu peculiar interesse, junto aos organismos Municipais, Estaduais e Federais;
b) zelar pela unidade e harmonia de todos os filiados;
c) patrocinar ou promover encontros instrutivos, recreativos, esportivos, cívicos, sociais, educacionais e culturais;
d) difundir, desenvolver e aprimorar os Guardas Municipais;
e) defender os interesses dos Guardas Municipais junto a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como seus dirigentes e componentes.
    
Desse modo, impende ressaltar que a área de atuação da associação deve limitar-se aos seus objetivos, não podendo, por deliberação, ir além ou restringir suas finalidades, muito menos beneficiar somente um único associado, pois se deve salvaguardar o interesse geral e comum dos associados.
Assim, em que pese um Guarda Municipal associado esteja enfrentando uma situação difícil, com grande necessidade financeira para custear o tratamento de saúde de um dependente, não cabe à Ajugam arcar com esse tratamento, uma vez que tal finalidade não se encontra determinada em seu estatuto.
Analisando a situação pelo seu aspecto da solidariedade humana, não se nega aqui um auxílio à família necessitada, tendo em vista que a Associação poderá se reunir para tomar iniciativas em conjunto que visem arrecadar verba que possa ser revertida para o tratamento de saúde de dependente de associado, ressaltando que referida verba não pode sair da receita auferida pela Ajugam, mas pode ser arrecada de forma voluntária por todos os associados.
Poderão ser tomadas iniciativas no sentido de se organizar uma rifa, um bingo, um jogo beneficente, um show beneficente e várias outras formas idôneas capazes de arrecadar a verba almejada. Tudo isso com o fito de prestar uma ajuda sem, com isso, contrariar o Estatuto da associação, pois este não determina em seu rol de objetivos e finalidades a retirada de verba para solucionar problema de ordem pessoal.
Ademais, a responsabilidade de cuidar da saúde dos brasileiros é do Estado, claro que a sociedade pode e deve contribuir, mas retirar essa responsabilidade do Estado é o mesmo que pagar impostos altíssimos como os que pagamos e não ter acesso aos bens indispensáveis à vida e à dignidade humana.
                  A Constituição da República de 1988 traz em seu bojo diversos artigos que asseguram a tutela ao direito à saúde, encontrando-se nela inclusive uma seção exclusiva ao aludido direito.
                 Assim dispõe o artigo 196 da CF/88:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
                       
Depreende-se, pois, de tal preceito, a enorme proteção que é atribuída a referido direito, bem como sua enorme abrangência, de modo que se mostra absolutamente pertinente sua efetivação.
Em uma sequência lógica o artigo 197 dita ser a saúde serviço de relevância pública, e o artigo 198, inciso II, versa que as ações e serviços públicos de saúde devem ter atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Demonstra-se, assim, a absoluta imposição constitucional de o Estado garantir a todos – e, portanto, a qualquer um indiscriminadamente – o acesso a tudo que se encontra relacionado à Saúde, de modo a não poder abster-se de forma alguma a cumprir tal mister que lhe fora constitucionalmente imposto.
Certo é, por conseguinte, que os direitos fundamentais devem ser entendidos enquanto direitos individuais, razão pela qual a saúde, vista, de acordo com o já ressaltado, como um direito fundamental, deve ser efetivada a cada cidadão, independentemente de qualquer coisa.
Quando se é negado ao indivíduo o amplo acesso à saúde, o ordenamento jurídico oferece meios para amparar o cidadão. Dentre eles destacamos o Mandado de Segurança e a Ação de Obrigação de Fazer.
Neste aspecto, insta ressaltar que acaso não seja o referido direito implementado pelos Poderes Executivo e Legislativo, caberá ao Poder Judiciário fazê-lo caso seja provocado, sem que isso implique no ferimento do princípio da harmonia dos Poderes, vez que o texto constitucional garantiu expressamente em seu artigo 2º, o princípio dos freios e contrapesos, de modo que tal atitude não demonstra uma intervenção de um Poder em outro, mas sim um fortalecimento da democracia, através da implementação de um direito constitucionalmente assegurado.
Sendo assim, vai de encontro aos objetivos da Ajugam arcar com uma despesa dessa natureza, tendo em vista que é dever do Estado garantir o acesso a saúde a todos, indiscriminadamente, conforme dito acima.
Essas restrições de não dispor livremente do patrimônio da Ajugam decorre de que em uma associação, os associados não são propriamente os seus “donos”. O patrimônio acumulado, em caso de dissolução da associação, será objeto de deliberação, conforme o artigo 52 do Estatuto da Ajugam:



Artigo 52 – A dissolução da Associação compete à Assembléia Geral extraordinária que decidirá, inclusive, sobre destinação de seus bens, descontado o passivo da Associação.

Cabe ressaltar, todavia, que a destinação dos bens deve obedecer aos limites impostos pela Legislação.
Além do exposto, aconselhamos que referido associado procure o serviço jurídico ofertado pela Ajugam, para que os causídicos contratos por essa associação possa entrar com ação cabível para  resguardar o direito do mesmo.
Diante de tudo que foi exposto nosso parecer é no sentido de que o patrimônio da Ajugam não deverá ser retirado para auxílio de quem quer que seja, mas nada impede de haver ações voluntárias movidas pela Associação juntamente com seus associados com o intuito de arrecadar verba idônea para oferecer como ajuda.

Salvo Melhor Juízo, esse é o parecer.

Juazeiro do Norte - CE, 06 de junho de 2011.




Anamarina M. P. Leocádio
Advogada – OAB/CE nº 22.255A


Gardênia Taynara P. de Queiroz
Advogada – OAB/CE nº 21.750


Joana Katia Rocha Cardoso
Advogada – OAB/CE nº 17.758
                                        
                                           







segunda-feira, 6 de junho de 2011

AJUGAM BUSCA RESTITUIÇÃO DA PREVJUNO

A AJUGAM ATRAVÉS DE SEU PRESIDENTE, CÉSAR ALVES, BUSCA JUNTO A PREVJUNO A RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DOS VENCIMENTOS DOS GCM´S QUE TRABALHAM TURNO "B". A ADMINISTRAÇÃO DESCONTAVA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO, O QUE É IRREGULAR. O DESCONTO  DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE AS VANTAGENS PERMANENTES, O QUE NÃO É O CASO DO ADICIONAL. QUANDO DA PROCURA DO PRESIDENTE DA PREVJUNO, SR. GERALDO, O MESMO SE COMPROMETEU A CESSAR O DESCONTO INDEVIDO, O QUE DE FATO OCORREU. AGORA O CASO ESTÁ NO SETOR PESSOAL DA PREFEITURA. HOJE 06/06/11 O PRESIDENTE DA AJUGAM, EM REUNIÃO OUVIU DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DR. ADRIANA, QUE SERIA FEITO OS CÁLCULOS E LOGO APÓS OS VALORES SERIAM CREDITADOS NOS VENCIMENTOS DO GCM. É A AJUGAM DEFENDENDO OS DIREITOS DE SEUS ASSOCIADOS.

domingo, 5 de junho de 2011

GUARDA CIVIL REALIZA PRISÕES IMPORTANTES


A GUARDA CIVIL DE JUAZEIRO DO NORTE, ALÉM DE DESEMPENHAR UM PAPEL DE PROTEÇÃO DOS BENS PÚBLICOS, TAMBÉM NÃO SE FURTA EM REALIZAR UM TRABALHO MAIS OSTENSIVO E DESTA FEITA FORAM PRESAS PELA GUARDA CIVIL DOIS ELEMENTOS. O PRIMEIRO DURANTE A REALIZAÇÃO DO JUAFORRÓ, EM FLAGRANTE DELITO POR FURTO. O MESMO JÁ RESPONDIA A DIVERSOS PROCEDIMENTOS NA JUSTIÇA COMO HOMICÍDIO, FURTO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO , TRAFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA ENTRE OUTROS. VALE RESSALTAR AINDA QUE TAMBÉM ERA FUGITIVO DA CADEIA PUBLICA DE NOSSA CIDADE. ALIÁS DURANTE  O JUAFORRÓ A GUARDA REALIZOU UM GRANDE TRABALHO COM APREENSÕES DE ARMAS E SEGURANÇA DO EVENTO. O SEGUNDO MELIANTE, ESTELIONATÁRIO, FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO APLICANDO O GOLPE DO FALSO EMPREGO. O MESMO JÁ ERA PROCURADO PELA POLICIA CIVIL E JÁ HAVIAM REPRESENTADO CONTRA ELE MAIS DE QUARENTA VITIMAS, NA CIDADE DE CRATO. NA OCASIÃO DOZE VITIMAS COMPARECERAM A DP E PRESTARAM QUEIXA CONTRA O MESMO. MAIS UMA VEZ A GUARDA MOSTRA SEU VALOR E A FIBRA DOS QUE COMPÕE SUAS FILEIRAS. PARABÉNS.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

COMUNICADO

COMUNICAMOS AOS ASSOCIADOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO DO F.G.T.S. QUE SE POR VENTURA RECEBEREM CORRESPONDÊNCIA DA JUSTIÇA, VIA CORREIOS, DEVEM PROCURAR IMEDIATAMENTE A NOSSA ASSESSORIA JURÍDICA SITO A RUA SANTA LUZIA EM FRENTE AO BRADESCO, 1° ANDAR, SALA 1, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS.

ASSEMBLEIA

A AJUGAM CONVOCA TODOS OS ASSOCIADOS PARA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA A REALIZAR-SE DIA 08/06/2011 AS 09:00 NA IGREJA BETESDA, AVENIDA PADRE CÍCERO SENTIDO JUAZEIRO/CRATO, PRÓXIMO A ITAPEMIRIM. É IMPORTANTE A PRESENÇA DE TODOS.

AJUGAM CONQUISTA ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

A AJUGAM ATRAVÉS DE VALOROSA NEGOCIAÇÃO SALARIAL CONSEGUIU REGULAMENTAR O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA OS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE. O ADICIONAL SERÁ DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE. ALÉM DISSO, O A.R.V SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS TAMBÉM NO CASO DE LICENÇAS E APOSENTADORIA. CONCLUINDO AS NEGOCIAÇÕES A GUARDA CIVIL TAMBÉM TERÁ UM REAJUSTE DE 6% SOBRE O SALÁRIO BASE. É A AJUGAM NA LUTA PARA MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA.