segunda-feira, 29 de agosto de 2011

AJUGAM IMPETRA REQUERIMENTO CONTRA ALGUNS CRITERIOS DO CURSO DE TIRO

A AJUGAM ENTROU COM REQUERIMENTO SOLICITANDO A CORREÇÃO DE ALGUNS CRITERIOS DO CURSO DE TIRO. CONFIRA NA ÍNTEGRA:


ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL DA CIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE – ESTADO DO CEARÁ.


REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO








Os Guardas Municipais de Juazeiro do Norte-CE, representados neste ato através da diretoria da AJUGAM – Associação dos Guardas Municipais de Juazeiro do Norte, veêm, respeitosamente, perante Vossa Senhoria expor e ao final requerer, o que se segue:
A Secretaria de Segurança Pública do Município de Juazeiro do Norte, está ofertando aos Guardas Municipais desta urbe o Curso de Armas Letais e Não-Letais, estabelecendo para tanto alguns critérios para o preenchimento das vagas oferecidas.
Ocorre, pois, que, analisando o edital lançado, verificou-se que alguns requisitos impostos afrontam diretamente vários princípios assegurados pela nossa Contituição Federal, e conseqüentemente, a segurança jurídica dos Guardas Municipais. Se não, vejamos.
O item 05, alínea “d”, referente à inscrição, determina o seguinte:
05 – Da Inscrição
(...)
d) Não deve ter apresentado problemas que envolvam o consumo de bebidas alcoólicas, mesmo que não tenha sido devidamente comprovado, ou envolvimento em ocorrências que tenham tido repercussão negativa junto à sociedade, prejudicando o nome desta Instituição.”
(...)

Resta claro que, referida alínea, fere o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, quando admite que a mera alegação de um fato, que atente contra a reputação de outrem, seja levada em consideração e tida como verdadeira , baseando-se apenas em rumores, boatos, sem que referida ocorrência seja ao menos devidamente comprovada.
Não se pode excluir a possibilidade de qualquer civil, inclusive um Guarda Municipal, se indispôr com outrem, e este resolver propagar a hipótese de alcoolismo, sem nenhuma prova cabal do alegado. Esta simples ocorrência, conforme imposto na alínea em questão, poderá vir a prejudicá-lo, deixando completamente vulenrável sua participação no curso em questão, mesmo decorrente de um fato que pode ser verídico ou não. Poranto, imagine, Sr. Comandante, tamanha insegurança jurídica que acarretará aos GCMs se referida alínea persistir
Ademais, não podemos ouvidar a hipótese de que a situação descrita em tal alínea, pode facilmente desencadear o crime de difamação, capitulado no artigo 139 do Código Penal, que visa proteger a honra objetiva, a reputação do indivíduo.
Outro ponto capaz de gerar uma celeuma, diz respeito ao item 06 – critérios para indicação do GM no curso, alínea “a”:
06 – Critérios para Indicação do GM no Curso
a) Maior tempo de serviço junto à Guarda Municipal, a contar de sua fundação em 1988;
(...)

Referido tópico afeta, sobremaneira, o Princípio da Isonomia, que está consagrado no art. 5º, caput, da CF, o qual reza que:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
É compreensível que se insira como requisito para participar do Curso de Armas Letais e Não Letais, o ítem da Antiguidade. Entretanto, no caso em tela, tal requisito, da forma imposta, está gerando uma desigualdade irreparável, tendo em vista que foram abertas tão somente 50 (cinqüenta) vagas para o presente curso, ao tempo em que a quantidade de Guardas Municipais veteranos alcança aproximadamente o triplo da quantidade de vagas oferecidas. Logo, o presente curso excluiria grande parte dos Guardas Municipais, até mesmo os mais antigos. Afrontando, assim, o Princípio Constitucional da Isonomia.
O princípio supra mencionado consiste em “tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais”. Desta forma, salutar frisar que o critério da Antiguidade é bastante utilizado para promoção de carreiras, mas não nas oportunidades de aperfeiçoamento profissional, conforme se verifica no presente caso, restando na hipótese levantada no edital em questão, uma forte desigualdade de tratamento entre os participantes, uma vez que as vagas serão destinadas somente a poucos, entre tantos outros com mesmo tempo de serviço ou mais.
É sabido que a Administração Pública, no uso do seu poder discricionário pode determinar e impôr os requisitos que considerar convenientes para seus atos.
Entretanto, há que se observar que discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei.
Ademais, os atos administrativos devem sempre visar o interesse social ou interesse coletivo, não obedecendo estes parâmetros, o ato se tornará nulo, por desvio de poder ou finalidade, que poderá ser reconhecido ou declarado pela própria Administração ou Poder Judiciário.
Diante todo exposto, os GCMs requerem, mui respeitosamente, ao Ilustríssimo Comandante que as INSCRIÇÕES SEJAM SUSPENSAS até que se modifique os quesitos apontados, para que passem a vigorar da seguinte forma:
1) Que no item 05, alínea “d” a redação seja modificada para que conste que os casos de alcoolismo sejam devidamente comprovados. A comprovação se faz mediante uma sequência de fatos verídicos, que tenham relação direta com a ingestão demasiada de álcool, sempre corroborados com provas documentais e/ou testemunhais;
2) Que no item 06, a alínea “a” seja excluída, ou, ao menos que seja posto o requisito do maior tempo de serviço na função de Guarda Municioal, como o último critério para seleção, tornando, desta forma, real a possibilidade de concorrência igualitária para todos.
Por fim, os GCMs reiteram os votos de elevada estima e consideração, ao tempo que contam com o bom senso do Ilustre Comandante ao apreciar o presente requerimento, por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA.

Termos em que pede e espera deferimento.
Juazeiro do Norte – CE, 25 de agosto de 2011.


Joana Kátia Rocha Cardoso Anamarina Miranda Parente Leocádio
Adv. OAB-CE 17.758 Adv. OAB-CE 22.255-A



Gardência Taynara Pereira de Queiroz
Adv. OAB-CE 21.750


quarta-feira, 17 de agosto de 2011

PCCS

O PCCS QUE JÁ ESTÁ PRATICAMENTE CONCLUIDO SERÁ AGORA ENCAMINHADO A PROCURADORIA PARA QUE A MESMA POSSA EMITIR PARECER. MUITO EM BREVE APRESENTAREMOS A CATEGORIA E CADA GCM TERÁ A SUA CÓPIA PARA QUE EM ASSEMBLÉIA SEJA APRESENTADA PROPOSTAS DE EMENDAS. AS EMENDAS SERÃO VOTADAS PELA CATEGORIA, DESDE QUE AS MESMAS SEJAM FUNDAMENTADAS.
GARANTO A TODOS OS ASSOCIADOS QUE ESSE PROJETO NÃO SERÁ ENCAMINHADO SEM A APROVAÇÃO DA MAIORIA. QUERO TAMBEM LEMBRAR A TODOS QUE O MEU TRABALHO É JUSTAMENTE ESSE, GARANTIR QUE OS INTERESSES DA MAIORIA SEJA RESPEITADO.

CURSO DE TIRO DA GCM

FORAM ABERTAS 50 VAGAS PARA O CURSO DE TIRO. MUITOS GUARDAS TEM ME PERGUNTADO O QUE ACHO DA FORMA COM QUE ESTÁ SENDO FEITO O PROCESSO DE SELEÇÃO DOS GUARDAS PARA O REFERIDO CURSO. SOBRE O PROCESSO EU DISCORDO QUANDO SE UTILIZA DO TEMPO DE SERVIÇO COMO PRIMEIRO CRITERIO PARA A ESCOLHA DOS GUARDAS. TEMOS CERCA DE 120 HOMENS QUE ENTRARAM NA GCM DE 1998 PARA CÁ. SE TEMOS CINQUENTA VAGAS FATALMENTE SERÃO OCUPADAS PELO PESSOAL ANTIGO EM DETRIMENTO DE QUEM É NOVATO, DIGO QUE ENTROU ATRAVES DO CONCURSO. JÁ INCLUSIVE LEVEI O ASSUNTO AO COMANDANTE E SEGUNDO O MESMO NA PROXIMA TURMA IRÁ PRIVILEGIAR O PESSOAL QUE ENTROU NO CONCURSO.
CESAR ALVES.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

PREVIJUNO DEVOLVE DESCONTOS

POR SOLICITAÇÃO DA AJUGAM A PREVIJUNO CONCLUIU AGORA NO PAGAMENTO REFERENTE A JULHO A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NOS SALARIOS DOS GUARDAS CIVIS QUE TRABALHAM A NOITE. OS VALORES EM MEDIA É DE 120,00. A AJUGAM MAIS UMA VEZ DEFENDE OS INTERESSES DOS SEUS ASSOCIADOS.