terça-feira, 21 de junho de 2011

TRABALHOS DO PCCS ACELERADOS

FORAM ACELERADOS OS TRABALHOS DO PCCS. A AJUGAM TENDO A FRENTE O SEU PRESIDENTE, CESAR ALVES E O SECRETARIO A. MARCOS ESTÃO EM REUNIÕES CONSTANTES COM O COMANDO E A SECRETARIA DE SEGURANÇA. NA PAUTA O ACERTO DE ALGUNS DETALHES PARA FINALMENTE FINALIZAR O TEXTO BASE QUE SERÁ LEVADO A  APRECIAÇÃO DA CATEGORIA.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

CASO CARLOS E CASO ARAN

EIS AQUI PARECERES JURÍDICOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RETIRADA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER DEMANDA DE PESSOA NÃO FILIADA E PARA ATENDER DEMANDA INDIVIDUAL DE FILIADOS. ELABORADOS PELA ASSESSORIA JÚRIDICA DA AJUGAM COM BASE NO ESTATUTO DA AJUGAM E EM LEIS SUBSIDIÁRIAS APLICAVEIS AO CASO. VALE RESSALTAR QUE OS PARECERES NORTEAM AS AÇÕES REALIZADAS POR ESTA DIRETORIA, MORMENTE A LEGALIDADE.


SOBRE O CASO DE CARLOS:


Anamarina Miranda Parente Leocádio.
Advogada – OAB-PE n°27601 e OAB-CE n° 22255-A
e-mail:anamarinaleo@hotmail.com
Joana Katia Rocha Cardoso.
Advogada – OAB-CE n° 17.758.
Rua Santa Luzia, 272, sala 101, 1º andar, Centro, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63010-227,
 Fone/Fax: (88)3512-1159.

PARECER



I – Relatório.

Em atendimento ao ofício nº 18/2011 enviado pela diretoria da AJUGAM, o escritório Rocha Miranda Advocacia vem apresentar parecer sobre o conteúdo do referido ofício.

O ofício supra trata da retirada de verba da conta da Associação com o fim de custear o pagamento para solucionar problema de ordem pessoal de um Guarda que não se encontra mais associado como membro da Ajugam.


II – Análise.

Em um primeiro momento faz-se necessário esclarecer que uma Associação constitui-se num agrupamento de pessoas que tem por objetivo favorecer o grupo como um todo e não atendendo interesse individual de apenas um ou outro membro da associação.  Sua função é representar e defender o interesse comum dos associados, estimulando a melhoria técnica, profissional e social dos mesmos.

O Estatuto da Associação, que foi devidamente aprovado por todos os associados, dispõe com clareza acerca de seus objetivos, vejamos:


Art.2º - A AJUGAM tem os seguintes objetivos:
a) representar os Guardas Municipais de Juazeiro do Norte, em tudo que for de seu peculiar interesse, junto aos organismos Municipais, Estaduais e Federais;
b) zelar pela unidade e harmonia de todos os filiados;
c) patrocinar ou promover encontros instrutivos, recreativos, esportivos, cívicos, sociais, educacionais e culturais;
d) difundir, desenvolver e aprimorar os Guardas Municipais;
e) defender os interesses dos Guardas Municipais junto a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como seus dirigentes e componentes.
    
                       

Desse modo, impende ressaltar que a área de atuação da associação deve limitar-se aos seus objetivos, não podendo, por deliberação, ir além ou restringir suas finalidades, muito menos beneficiar somente um único associado, pois se deve salvaguardar o interesse geral e comum dos associados.

                   Vale ressaltar que referido ofício trata de guarda municipal não associado a Ajugam, pois o mesmo havia solicitado sua exclusão da associação. Tendo em vista que o Guarda Municipal em tela estava desfiliado da Ajugam, este não tem mais direitos nem deveres perante a associação. Se não contribui, consequentemente não há motivo para que receba os mesmos benefícios de quem permanece devidamente associado. Seria o mesmo que fazer com que todos os associados que contribuem, muitas vezes até com certa dificuldade financeira, arquem com uma despesa indevida e completamente descabida. Salvo se tal objetivo estiver previamente determinado em seu estatuto.
                    O artigo 6º do Estatuto da Ajugam dispõe da seguinte forma:
Art. 6º - Serão, também, excluídos os sócios que solicitarem por escrito a sua exclusão.
                       
                        Analisando o artigo acima citado, percebe-se claramente que a partir do momento que um sócio requer a sua exclusão do quadro de associados, ele está, de forma consciente, abrindo mão também de todos os benefícios que a associação oferece aos seus membros, não havendo razão alguma para que os associados arquem com quaisquer despesas que tenham com objetivo de amparar ou resolver problemas de pessoas alheias à Ajugam.
                        Essas restrições de não dispor livremente do patrimônio da Ajugam decorre de que em uma associação, os associados não são propriamente os seus “donos”. O patrimônio acumulado, em caso de dissolução da associação, será objeto de deliberação, conforme o artigo 52 do Estatuto da Ajugam:





Artigo 52 – A dissolução da Associação compete à Assembléia Geral extraordinária que decidirá, inclusive, sobre destinação de seus bens, descontado o passivo da Associação.

Cabe ressaltar, todavia, que a destinação dos bens deve obedecer aos limites impostos pela Legislação.
Por fim, cabe salientar que mesmo o guarda municipal sendo associado a  Ajugam, não pode a associação custear despesas individuais e privado de um associado, ainda com interesse exclusivamente pessoal, pois a receita auferida pela associação somente pode ser revertida em prol do interesse coletivo de todos os associados.
Diante de tudo que foi exposto nosso parecer é no sentido de que o patrimônio da Ajugam não deverá ser retirado para auxílio de quem quer que seja, ainda mais sendo o suposto beneficiário, um ex-associado. Tal opinião não é como penalidade por ter solicitado sua exclusão, mas sim porque tal benefício não está inserido no rol de objetivos da associação elencados em seu estatuto.
                 Salvo Melhor Juízo, esse é o parecer.
Juazeiro do Norte - CE, 06 de junho de 2011.



Anamarina M. P. Leocádio
Advogada – OAB/CE nº 22.255A


Gardênia Taynara P. de Queiroz
Advogada – OAB/CE nº 21.750


Joana Katia Rocha Cardoso
Advogada – OAB/CE nº 17.758
                                     



SOBRE O CASO DE ARAN:



Advogada – OAB-PE n°27601 e OAB-CE n° 22255-A
e-mail:anamarinaleo@hotmail.com
Joana Katia Rocha Cardoso.
Advogada – OAB-CE n° 17.758.
Rua Santa Luzia, 272, sala 101, 1º andar, Centro, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63010-227,
 Fone/Fax: (88)3512-1159.

PARECER


I – Relatório

Em atendimento ao ofício nº 18/2011 enviado pela diretoria da AJUGAM, o escritório Rocha Miranda Advocacia vem apresentar parecer referente ao ofício mencionado.

O ofício supra, trata da retirada de verba da conta da Associação com o fim de custear auxílio para tratamento de saúde de dependentes de pessoa filiada à Ajugam.


II – Análise


Em um primeiro momento faz-se necessário esclarecer que uma Associação constitui-se num agrupamento de pessoas que tem por objetivo favorecer o grupo como um todo e não atendendo interesse individual de apenas um ou outro membro da associação.  Sua função é representar e defender o interesse comum dos associados, estimulando a melhoria técnica, profissional e social dos mesmos.

O Estatuto da Associação, que foi devidamente aprovado por todos os associados, dispõe com clareza acerca de seus objetivos, vejamos:


Art.2º - A AJUGAM tem os seguintes objetivos:
a) representar os Guardas Municipais de Juazeiro do Norte, em tudo que for de seu peculiar interesse, junto aos organismos Municipais, Estaduais e Federais;
b) zelar pela unidade e harmonia de todos os filiados;
c) patrocinar ou promover encontros instrutivos, recreativos, esportivos, cívicos, sociais, educacionais e culturais;
d) difundir, desenvolver e aprimorar os Guardas Municipais;
e) defender os interesses dos Guardas Municipais junto a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como seus dirigentes e componentes.
    
Desse modo, impende ressaltar que a área de atuação da associação deve limitar-se aos seus objetivos, não podendo, por deliberação, ir além ou restringir suas finalidades, muito menos beneficiar somente um único associado, pois se deve salvaguardar o interesse geral e comum dos associados.
Assim, em que pese um Guarda Municipal associado esteja enfrentando uma situação difícil, com grande necessidade financeira para custear o tratamento de saúde de um dependente, não cabe à Ajugam arcar com esse tratamento, uma vez que tal finalidade não se encontra determinada em seu estatuto.
Analisando a situação pelo seu aspecto da solidariedade humana, não se nega aqui um auxílio à família necessitada, tendo em vista que a Associação poderá se reunir para tomar iniciativas em conjunto que visem arrecadar verba que possa ser revertida para o tratamento de saúde de dependente de associado, ressaltando que referida verba não pode sair da receita auferida pela Ajugam, mas pode ser arrecada de forma voluntária por todos os associados.
Poderão ser tomadas iniciativas no sentido de se organizar uma rifa, um bingo, um jogo beneficente, um show beneficente e várias outras formas idôneas capazes de arrecadar a verba almejada. Tudo isso com o fito de prestar uma ajuda sem, com isso, contrariar o Estatuto da associação, pois este não determina em seu rol de objetivos e finalidades a retirada de verba para solucionar problema de ordem pessoal.
Ademais, a responsabilidade de cuidar da saúde dos brasileiros é do Estado, claro que a sociedade pode e deve contribuir, mas retirar essa responsabilidade do Estado é o mesmo que pagar impostos altíssimos como os que pagamos e não ter acesso aos bens indispensáveis à vida e à dignidade humana.
                  A Constituição da República de 1988 traz em seu bojo diversos artigos que asseguram a tutela ao direito à saúde, encontrando-se nela inclusive uma seção exclusiva ao aludido direito.
                 Assim dispõe o artigo 196 da CF/88:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
                       
Depreende-se, pois, de tal preceito, a enorme proteção que é atribuída a referido direito, bem como sua enorme abrangência, de modo que se mostra absolutamente pertinente sua efetivação.
Em uma sequência lógica o artigo 197 dita ser a saúde serviço de relevância pública, e o artigo 198, inciso II, versa que as ações e serviços públicos de saúde devem ter atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Demonstra-se, assim, a absoluta imposição constitucional de o Estado garantir a todos – e, portanto, a qualquer um indiscriminadamente – o acesso a tudo que se encontra relacionado à Saúde, de modo a não poder abster-se de forma alguma a cumprir tal mister que lhe fora constitucionalmente imposto.
Certo é, por conseguinte, que os direitos fundamentais devem ser entendidos enquanto direitos individuais, razão pela qual a saúde, vista, de acordo com o já ressaltado, como um direito fundamental, deve ser efetivada a cada cidadão, independentemente de qualquer coisa.
Quando se é negado ao indivíduo o amplo acesso à saúde, o ordenamento jurídico oferece meios para amparar o cidadão. Dentre eles destacamos o Mandado de Segurança e a Ação de Obrigação de Fazer.
Neste aspecto, insta ressaltar que acaso não seja o referido direito implementado pelos Poderes Executivo e Legislativo, caberá ao Poder Judiciário fazê-lo caso seja provocado, sem que isso implique no ferimento do princípio da harmonia dos Poderes, vez que o texto constitucional garantiu expressamente em seu artigo 2º, o princípio dos freios e contrapesos, de modo que tal atitude não demonstra uma intervenção de um Poder em outro, mas sim um fortalecimento da democracia, através da implementação de um direito constitucionalmente assegurado.
Sendo assim, vai de encontro aos objetivos da Ajugam arcar com uma despesa dessa natureza, tendo em vista que é dever do Estado garantir o acesso a saúde a todos, indiscriminadamente, conforme dito acima.
Essas restrições de não dispor livremente do patrimônio da Ajugam decorre de que em uma associação, os associados não são propriamente os seus “donos”. O patrimônio acumulado, em caso de dissolução da associação, será objeto de deliberação, conforme o artigo 52 do Estatuto da Ajugam:



Artigo 52 – A dissolução da Associação compete à Assembléia Geral extraordinária que decidirá, inclusive, sobre destinação de seus bens, descontado o passivo da Associação.

Cabe ressaltar, todavia, que a destinação dos bens deve obedecer aos limites impostos pela Legislação.
Além do exposto, aconselhamos que referido associado procure o serviço jurídico ofertado pela Ajugam, para que os causídicos contratos por essa associação possa entrar com ação cabível para  resguardar o direito do mesmo.
Diante de tudo que foi exposto nosso parecer é no sentido de que o patrimônio da Ajugam não deverá ser retirado para auxílio de quem quer que seja, mas nada impede de haver ações voluntárias movidas pela Associação juntamente com seus associados com o intuito de arrecadar verba idônea para oferecer como ajuda.

Salvo Melhor Juízo, esse é o parecer.

Juazeiro do Norte - CE, 06 de junho de 2011.




Anamarina M. P. Leocádio
Advogada – OAB/CE nº 22.255A


Gardênia Taynara P. de Queiroz
Advogada – OAB/CE nº 21.750


Joana Katia Rocha Cardoso
Advogada – OAB/CE nº 17.758
                                        
                                           







segunda-feira, 6 de junho de 2011

AJUGAM BUSCA RESTITUIÇÃO DA PREVJUNO

A AJUGAM ATRAVÉS DE SEU PRESIDENTE, CÉSAR ALVES, BUSCA JUNTO A PREVJUNO A RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DOS VENCIMENTOS DOS GCM´S QUE TRABALHAM TURNO "B". A ADMINISTRAÇÃO DESCONTAVA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO, O QUE É IRREGULAR. O DESCONTO  DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE AS VANTAGENS PERMANENTES, O QUE NÃO É O CASO DO ADICIONAL. QUANDO DA PROCURA DO PRESIDENTE DA PREVJUNO, SR. GERALDO, O MESMO SE COMPROMETEU A CESSAR O DESCONTO INDEVIDO, O QUE DE FATO OCORREU. AGORA O CASO ESTÁ NO SETOR PESSOAL DA PREFEITURA. HOJE 06/06/11 O PRESIDENTE DA AJUGAM, EM REUNIÃO OUVIU DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DR. ADRIANA, QUE SERIA FEITO OS CÁLCULOS E LOGO APÓS OS VALORES SERIAM CREDITADOS NOS VENCIMENTOS DO GCM. É A AJUGAM DEFENDENDO OS DIREITOS DE SEUS ASSOCIADOS.

domingo, 5 de junho de 2011

GUARDA CIVIL REALIZA PRISÕES IMPORTANTES


A GUARDA CIVIL DE JUAZEIRO DO NORTE, ALÉM DE DESEMPENHAR UM PAPEL DE PROTEÇÃO DOS BENS PÚBLICOS, TAMBÉM NÃO SE FURTA EM REALIZAR UM TRABALHO MAIS OSTENSIVO E DESTA FEITA FORAM PRESAS PELA GUARDA CIVIL DOIS ELEMENTOS. O PRIMEIRO DURANTE A REALIZAÇÃO DO JUAFORRÓ, EM FLAGRANTE DELITO POR FURTO. O MESMO JÁ RESPONDIA A DIVERSOS PROCEDIMENTOS NA JUSTIÇA COMO HOMICÍDIO, FURTO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO , TRAFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA ENTRE OUTROS. VALE RESSALTAR AINDA QUE TAMBÉM ERA FUGITIVO DA CADEIA PUBLICA DE NOSSA CIDADE. ALIÁS DURANTE  O JUAFORRÓ A GUARDA REALIZOU UM GRANDE TRABALHO COM APREENSÕES DE ARMAS E SEGURANÇA DO EVENTO. O SEGUNDO MELIANTE, ESTELIONATÁRIO, FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO APLICANDO O GOLPE DO FALSO EMPREGO. O MESMO JÁ ERA PROCURADO PELA POLICIA CIVIL E JÁ HAVIAM REPRESENTADO CONTRA ELE MAIS DE QUARENTA VITIMAS, NA CIDADE DE CRATO. NA OCASIÃO DOZE VITIMAS COMPARECERAM A DP E PRESTARAM QUEIXA CONTRA O MESMO. MAIS UMA VEZ A GUARDA MOSTRA SEU VALOR E A FIBRA DOS QUE COMPÕE SUAS FILEIRAS. PARABÉNS.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

COMUNICADO

COMUNICAMOS AOS ASSOCIADOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO DO F.G.T.S. QUE SE POR VENTURA RECEBEREM CORRESPONDÊNCIA DA JUSTIÇA, VIA CORREIOS, DEVEM PROCURAR IMEDIATAMENTE A NOSSA ASSESSORIA JURÍDICA SITO A RUA SANTA LUZIA EM FRENTE AO BRADESCO, 1° ANDAR, SALA 1, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS.

ASSEMBLEIA

A AJUGAM CONVOCA TODOS OS ASSOCIADOS PARA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA A REALIZAR-SE DIA 08/06/2011 AS 09:00 NA IGREJA BETESDA, AVENIDA PADRE CÍCERO SENTIDO JUAZEIRO/CRATO, PRÓXIMO A ITAPEMIRIM. É IMPORTANTE A PRESENÇA DE TODOS.

AJUGAM CONQUISTA ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

A AJUGAM ATRAVÉS DE VALOROSA NEGOCIAÇÃO SALARIAL CONSEGUIU REGULAMENTAR O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA OS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE. O ADICIONAL SERÁ DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE. ALÉM DISSO, O A.R.V SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS TAMBÉM NO CASO DE LICENÇAS E APOSENTADORIA. CONCLUINDO AS NEGOCIAÇÕES A GUARDA CIVIL TAMBÉM TERÁ UM REAJUSTE DE 6% SOBRE O SALÁRIO BASE. É A AJUGAM NA LUTA PARA MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA.